Vimos dar conhecimento de uma situação perfeitamente abusiva da Administração Fiscal contra os Deficientes, especialmente, os que têm Incapacidade Permanente, conforme, resumidamente, se explica a seguir: Há dois tipos de Deficientes: os Temporários e os Permanentes.
Os Temporários têm que ser reavaliados quanto ao seu Grau de Incapacidade, no final do prazo estabelecido, pelo Ministério da Saúde. Os Permanentes, por a sua situação de saúde não considerada recuperável, pela Junta Médica, têm Atestados de Incapacidade Permanente válidos por tempo indefinido, pelo que não tem que ser reavaliado o seu grau de Incapacidade.
Os Deficientes, Permanentes ou Temporários, pagam IRS, e os que têm Graus de Incapacidade superior a 60%, têm Benefícios Fiscais, muito inferiores às suas despesas anuais de saúde. Os Atestados de Incapacidade Permanente, do Ministério da Saúde, sempre foram considerados válidos, para efeitos de IRS, pela Administração Fiscal até final de 2007.
Pela primeira vez, a partir de Março de 2008, algumas Direcções Regionais de Finanças, sem qualquer fundamento legal, passaram a não considerar válidos milhares de Atestados de Incapacidade Permanente, legalmente emitidos pelo Ministério da Saúde, com base nas Juntas Médicas de avaliação de Incapacidades, do mesmo Ministério, realizadas antes de 2008.
As Direcções Regionais de Finanças, têm, ainda sugerido, ilegalmente, aos Deficientes, que peçam uma nova avaliação, ao Ministério da Saúde, com efeitos retroactivos a 2004, quando, a partir deste ano, o Ministério da Saúde, só pode aplicar a nova Tabela de Incapacidades, altamente restritiva, que entrou em vigor em Janeiro de 2008. Por outro lado, os Deficientes Permanentes têm sido convidados a reformularem, no prazo máximo de 15 dias, os seus mod. 3 do IRS, de 2004, 2005 e 2006 ( a seguir virá 2007), o que, na prática, se traduz na perda dos Benefícios Fiscais e na devolução, ao Fisco, indevida e quase imediata, de milhares de euros, referentes a 2004, 2005 e 2006, perdendo, também, os Benefícios Fiscais a partir de 2007.
Muitas centenas de Deficientes Permanentes, apanhados de surpresa e não conhecendo os seus direitos, estão a pedir às respectivas Delegações de Saúde novas Juntas Médicas para reavaliação do seu Grau de Incapacidade, com efeitos retroactivos a 2004, o que não está previsto na Lei que entrou em vigor em Janeiro de 2008. Por outro lado, parece que este assunto, por ser recente e ter sido desencadeado a nível regional, ainda não foi devidamente analisado, juridicamente, pela Direcção Geral de Saúde e pelo respectivo Ministério, pelo que as Delegações Regionais de Saúde, não têm ainda instruções para, legalmente, se recusarem a realizar as Juntas médicas aos Deficientes com Incapacidade Permanente, pois os Atestados de Incapacidade Permanente, emitidos, antes de Janeiro de 2008, pelo Ministério da Saúde, continuam a ser juridicamente válidos e não podem deixar de ser considerados, como tal, pela Administração Fiscal.
Além de um grande imbróglio jurídico e muito tempo e dinheiro perdidos, pelos Deficientes, Ministério da Saúde e Ministério das Finanças, com resultados duvidosos, será que esta medida ilegal e injusta da Administração Fiscal, de, na prática, diminuir os Benefícios Fiscais dos Deficientes Permanentes (que são uma pequena percentagem da População Portuguesa), irá resolver o problema do Deficit do Estado Português?
Há um grande desconhecimento desta situação. Por isso, depois de ouvidos alguns juristas, aconselhamos a que, se for Deficiente e receber uma notificação a pedir o seu Atestado de Incapacidade, tenha em atenção o seguinte: Se o seu Atestado de Incapacidade for Permanente (porque não tem prazo limite para reavaliação) e tiver um grau de Incapacidade igual ou superior a 60%, deve enviar cópia do seu Atestado para a respectiva Direcção Regional de Finanças, dentro do prazo fixado.
Se o mesmo não for aceite e, num prazo muito curto, lhe pedirem novo Atestado, o que só é possível com nova Junta Médica, que lhe irá aplicar a Tabela de Incapacidades de 2008 e não aquela pela qual o Grau da sua incapacidade foi calculado, deverá recusar submeter-se a nova Junta. Em simultâneo, poderá ser notificado e convidado a reformular os mod. 3 do IRS, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, o que se traduz numa perda de direitos legítimos e a ter de pagar, ilegalmente, ao Fisco, alguns milhares de euros, o que também terá repercussões para o futuro, em pagamentos adicionais de IRS e perda de outros Benefícios Fiscais.
Também, dentro do prazo fixado, deverá apresentar a sua reclamação, pelo correio com aviso de recepção, recusando-se a ser submetido a nova Junta Médica e a fazer qualquer rectificação, ao IRS dos anos de 2004, 2005 e 2006, por não ter prestado falsas declarações, no preenchimento do seu IRS, quanto ao seu grau de incapacidade, baseado num documento legal, emitido pelo Ministério da Saúde.
Deverá, também, dar conhecimento da sua reclamação, e pedir a ajuda dos respectivos Serviços Jurídicos, ao Instituto Nacional de Reabilitação, Av. Conde Valbom, n.º 63, 1069-178 Lisboa (e-mail: inr@seg-social.pt; Gabinete Jurídico, Telef. 217 929 500) Caso não haja resposta favorável, da Parte da Direcção Regional de Finanças, deverá recorrer fazendo nova reclamação para o Director Geral de Impostos, pelo correio com aviso de recepção.
Caso este, também não acolha a sua pretensão, a fase seguinte é levar o caso a Tribunal. Poderá pedir a ajuda, ao Instituto Nacional de Reabilitação e entre outras Associações, se for esse o seu caso, à Comissão do Movimento dos Trabalhadores Deficientes em Defesa dos Benefícios Fiscais (e-mail: mtpd.bfiscais@gmail.com), e à Associação de doentes com Lúpus (e-mail: associacao.lupus@clix.pt, telef. 213 303 640), que já conhecem o assunto e darão o apoio possível, sem prejuízo de levarem o assunto a outras entidades ou aos Órgãos de Soberania.
Palmira Gaspar

2 comentários até ao momento ↓
1 JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA // Ago 14, 2008 at 6:37 pm
FINALMENTE RECONHECIDO O STRESS PÓS TRAUMÁTICO
Nova Tabela Nacional de Incapacidades: Decreto Nº 352/2007 c/c Dec. 3.927/2001.
Pela primeira vez pode ser atribuído um grau de desvalorização superior a 50% que poderá ir até 95%.
O diploma resulta de uma iniciativa conjunta entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Ministério da Justiça de Portugal, segundo este, o decreto-lei que vai entrar em vigor, “promove maior precisão jurídica e salvaguarda a garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, pois introduz pela primeira vez na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psicofísica de cada pessoa.”
A nova tabela atribui pontos percentuais (até máximo de cem) a incapacidades de ordem diversa, nomeadamente no sistema nervoso, vascular, cardio-respiratório ou reprodutor. E prevê danos que afetam a capacidade de uma pessoa se despir, alimentar, ou marchar rapidamente, gestos que são indispensáveis para o mundo do trabalho como para o dia-a-dia. A APOIAR representada pelo seu Presidente de Direção, Armindo Roque, na Comissão Permanente de Acompanhamento das ONG da Área de Saúde Mental, coordenada por Isabel Fazenda, no dia 15 de Março de 2006, teve a iniciativa de abordar a problemática da não inclusão, na Tabela de Incapacidades, da doença PTSD. Tendo conhecimento de diversas situações de utentes que não conseguiram a reforma por invalidez, porque nas juntas médicas a justificação era puramente clara, de que a doença não constava na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Armindo Roque apresentou uma proposta devidamente fundamentada com um parecer do Dr. Afonso de Albuquerque. A reivindicação finalmente foi tida em conta e podemos afirmar que as suas conseqüências são positivas. Na seqüência do artigo assinado por Armindo Roque, “CPA – Saúde Mental – PTSD na Tabela de Incapacidades”, publicado no Jornal “APOIAR” de Março/Abril de 2006, podemos hoje dizer que o objetivo foi alcançado. Na nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 352/2007, de 23 de Outubro publicada em Diário da República (de Portugal) consta a doença Perturbação de Stress Pós - Traumático (F43.1). Na Tabela de 1993 esta doença era reconhecida apenas até 50%. Pela primeira vez, nesta nova revisão, passa a poder ser considerada como incapacidade até 95%. Segundo a lei que a estabeleceu, a nova tabela entra em vigor em Janeiro de 2008, e a própria doença do foro psiquiátrico, uma das mais difíceis de quantificar, é agora tabelada e cotada percentualmente. É importante referir que quem se queira reformar por invalidez e queira apresentar um relatório médico onde conste que a pessoa é portadora da doença deve ter sempre em referência que não basta declarar que é portador, deve ter em linha de conta que uma avaliação de incapacidade não pode ser vulgar ou normal, pois constitui uma tarefa delicada e rigorosa. O diploma foi concretizado pelo Instituto de Medicina legal, contou com a colaboração de várias entidades ligadas ao sector da Medicina e seguradoras e pode ser consultado online no Diário da República Eletrónico, através da ligação disponível na secção “Notícias” do site da APOIAR.
*(Assistente Social)
AMPARO LEGAL PARA ADOÇÃO/CONSULTA DAS TABELAS DE INCAPACIDADES OCUPACIONAL (ANEXO I) E NO DIREITO CIVIL (ANEXO II) do Decreto Nº 352/2007 de PORTUGAL: §2º do art. 5º da CRFB/88 C/C Decreto Nº 3.927/2001 - Brasil/Portugal.
Decreto Nº 3.927/2001, Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, celebrado em Porto Seguro/BA em 22 de abril de 2000.
Dos conhecimentos Científicos, Jurídicos, etc.: Arts. 1º, 5º, 27, 28, 33, 62, 63, 65, 66, e 79 do Decreto Nº 3.927/2001.
No Brasil as Legislações equivalentes que já reconheciam tal doença ocupacional são:
1 - Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.XX, e 5.XII – 2000;
2 - Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde, Capítulo 10, Grupo V da CID-10 – Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde – 2001;
3 - Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTPMEx, artigos 46 e 53 – CAUSA INVALIDEZ;
4 - Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – CAUSA INVALIDEZ
Impacto da PTSD na relação pais-filhos
Susana Oliveira*
Existem já alguns estudos que procuram determinar o impacto que a PTSD tem nas esposas dos veteranos, pois os clínicos começaram a identificar nestas pessoas sintomas similares à PTSD, contudo, não existem praticamente dados sobre a associação entre a sintomatologia de PTSD e o relacionamento com os seus filhos.
Uma relação de qualidade (de aceitação calorosa, empatia e respeito) com um adulto é fundamental para o desenvolvimento saudável de uma criança. Este cenário pode ser difícil de encontrar em famílias que estão sujeitas a situações de stress e um trauma psicológico afecta a capacidade destes indivíduos funcionarem de forma protetora com os seus filhos.
Algumas investigações sugerem uma importante ligação entre pais com PTSD, o comportamento dos seus filhos e problemas psicológicos nestes. Estas famílias são “virtualmente” monoparentais, devido à distância emocional do progenitor que sofre de PTSD. A criança vai sentir este distanciamento como rejeição, como sinônimo de não ser amada ou aceita. Nas famílias dos veteranos de guerra traumatizados, observa-se muitas vezes um isolamento das próprias crianças, o que está associado ao facto do pai não conseguir lidar com a pressão do seu papel de pai. A relação com o pai, que assume com freqüência um criticismo verbal, torna-se ainda mais difícil se este apresentar igualmente comportamentos aditivos, como álcool ou drogas.
Numa tentativa de compensação, as mães tentam assumir também esse papel, ocorrendo muitas vezes relações de emaranhamento. O afastamento e a anestesia emocional podem diminuir as competências que o papel de pai exige, bem como a sua capacidade para retirar prazer da interacção com o seu filho, o que se reflete consequentemente num relacionamento com pobre qualidade. Por outro lado, nestas famílias pode verificar-se uma superproteção e supervalorização das crianças, em que o indivíduo traumatizado está emocionalmente “muito preso” aos filhos e não ao seu companheiro. Neste caso, apresenta-se como uma figura parental excessivamente protetora, controladora e restritiva.
Normalmente, os filhos de indivíduos traumatizados são crianças com baixa autoestima, problemas a nível acadêmico e com dificuldade de relacionamento interpessoal.
Os comportamentos do pai traumatizado, como os comportamentos de evitamento (e.g. a família procura não aborrecê-lo ou irritá-lo), a depressão, o isolamento, o suicídio (e.g. preocupação constante dos familiares com o individuo traumatizado que tem armas em casa), o uso de substâncias (e.g. recurso a álcool e drogas, que potenciam muitas vezes os comportamentos impulsivos e violentos), a desconfiança, a raiva e a não expressão de afetos afetam necessariamente os seus filhos, que estão expostos diariamente a este padrão parental.
*(Psicóloga Clínica)
Da inversão do ônus da prova acidentária à Empresa/Corporação – Lei Nº. 11.430/2006 que altera o art. 22 (para 21 – A) da Lei Nº 8.213/91, também válida aos Militares Estaduais(PM/BM) de conformidade com o art. 5º da Lei Nº 9.717/98 (RPPS servidores civis e militares Estaduais):
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
2 camorsa // Mar 31, 2009 at 2:16 pm
este pais é o caos total…
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